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sábado, 18 de setembro de 2010

PL que institui Assistentes Sociais nas Escolas

Projeto de Lei (PL) 3.077 de 2008 Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.


Estabelece objetivos para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e sua composição descentralizada e participativa, integrada pelos três entes federativos.
Reduz para 65 (sessenta e cinco) anos a idade mínima para o idoso receber o benefício de prestação continuada; define a proteção social básica e especial; cria o CRAS e CREAS.
No corpo do PL tem-se ainda : Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social, critérios, gestão, assistência social, (SUAS), vinculação, órgão gestor, Conselho Estadual de Assistência Social, Conselho Municipal de Assistência Social, competência, acompanhamento, execução, aprovação, proposta, orçamento, coordenação, Política Nacional de Assistência Social, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, competência, Estados, (DF), Municípios, pagamento, benefício eventual, redução, limite mínimo, idade, idoso, beneficiário, recebimento, beneficio de prestação continuada, salário mínimo, definição, composição, família. _Definição, benefício eventual, pagamento, auxílio, nascimento, morte, estado de calamidade pública, organização, proteção, assistência social, requisitos, reconhecimento, entidade, vinculação, (SUAS), criação, Centro de Referência de Assistência Social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social.No dia 26/3/2008 o PL foi despachado àss Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões. Apreciação conclusiva quer dizer que sendo aprovado pelas referidas comissões não é necessário ser votado em Plenário. O PL está tramitando em regime de Prioridade. link para download do PL com o ultimo parecer(17/02/2009) dado na Comissão de Seguridade Social e Familia
 Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 60 de 2007Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de assistência social nas escolas públicas de educação básica.
Situação atual do PLC: O PLC está pronto para entrar na Pauta da Comissão de Assuntos Sociais, lembrando que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados.Último texto apresentado no dia 17/03/2009 a referida comissão:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 60 (SUBSTITUTIVO), DE 2007

Dispõe sobre a prestação de serviços depsicologia e de assistência social nas redespúblicas de educação básica.O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de assistência social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 2º Necessidades específicas de desenvolvimento por parte do educando serão atendidas pelas equipes multiprofissionais da escola e, quando necessário, em parceria com os profissionais do SUS.

Art. 3º Os sistemas de ensino disporão de um ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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