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sábado, 11 de setembro de 2010

ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLÍTICA PÚBLICA


Marlova Jovchlovitch

Coordenadora da Unidade de Assistência Social e Cidadania da FAMURS, Ex-Presidente do CNAS - Conselho Nacional de assistência Social

Fonte: Assistência Social e Cidadania - MBES, CNAS, LBA, PNUD, AJURIS, FAMURS - 1993

O período pós-constitucional está marcado por uma série de modificações profundas no campo social e da cidadania. Conhecida como Constituição Cidadã, a Constituição Federal de 1988 inova em aspectos essenciais, especialmente no que concerne a descentralização político-administrativa, alterando as normas e regras centralizadoras e distribuindo melhor as competências entre o Poder Central (União) e os poderes regionais (Estados) e locais (municípios). Também como a descentralização aumenta o estímulo à maior participação das coletividades locais - sociedade civil organizada - e, portanto, ao processo de controle social.

No que tange à questão social especificamente, a Constituição Federal de 1988 introduziu um conceito novo: o conceito de seguridade social, incluindo aí o tripé saúde, previdência e assistência social.

Hoje, a assistência Social conta com sua Lei Orgânica específica (Lei 8.742 de 07/12/93), a LOAS.

Trata-se, mais do que um texto legal, de um conjunto de idéias, de concepção e de direitos.

A LOAS introduz uma nova forma de discutir a questão da Assistência Social, substituindo a visão centrada na caridade e no favor.

Historicamente, a assistência social tem sido vista como uma ação tradicionalmente paternalista e clientelista do poder público, associada às primeiras Damas, com um caráter de "benesse", transformando o usuário na condição de "assistido", "favorecido" e nunca como cidadão, usuário de um serviço a que tem direito.

Da mesma forma confundia-se a assistência social com a caridade da igreja, com a ajuda aos pobres e necessitados.

Assim, tradicionalmente a assistência social era vista como assistencialista.

É preciso diferenciar os conceitos de assistência social e assistencialismo.

O Assistencialismo reproduzido nas políticas governamentais de corte social, ao contrário de caminhar na direção da consolidação de um direito, reforça os mecanismos seletivos como forma de ingresso das demandas sociais e acentua o caráter eventual e fragmentado das respostas dadas à problemática social.

As políticas sociais governamentais são entendidas como um movimento multiderecional resultante do confronto de interesses contraditórios e também enquanto mecanismos de enfrentamento da questão social, resultantes do gravamento da crise sócio-econômica, das desigualdades sociais, da concentração de renda e da agudização da pauperização da população.

Assim, a assistência social era vista de forma dicotomizada, com caráter residual, próxima das práticas filantrôpicas, um espaço de reprodução da exclusão e privilégios e não como mecanismo possível de universalização de direitos sociais.

A Assistência sempre se apresentou aos segmentos progressistas da sociedade como uma práticas e não como uma política. Era vista até como necessária, mas vazia de "consequências transformadoras". Sua operação era revestida de um sentido de porovisoriedade, mantendo-se isolada e desarticulada de outras práticas sociais.

É essencial tornar claro que a prestação de serviços assistenciais não é o elemento revelador da prática assistencialista.

A assistência social orgânica às demais políticas sociais e públicas,. Ela é um mecanismo de distribuição de todas as políticas. Mais do que isso, é um mecanismo de deselitização e consequente democratização das políticas sociais.

A assistência social tem um corte horizontal, isto é, atua a nível de todas as necessidades de reprodução social dos cidadãos excluídos, enquanto as demais políticas sociais tem um corte setorial (educação, saúde,...).

Em outras palavras, é possível dizer que à assistência social compete processar a distribuição das demais políticas sociais e também avançar no reconhecimento dos direitos sociais dos excluídos brasileiros.

Assim, a LOAS inova ao conferir à assistência social o status de política pública, direito do cidadão e dever do Estado. Inova também pela garantia da universalização dos direitos sociais e por introduzir o conceito dos mínimos sociais.

É um novo posicionamento. É discutir sobretudo, eticamente, o que precisamos fazer no campo dos direitos sociais e da cidadania. Ultrapassar a discussão de que a Lei Orgânica da Assistência Social é uma lei dos pobres ou que propõem um conjunto de benefícios que envolve a organização do Estado e medidas administrativas. Até porque, a pobreza e a miséria não se resolvem com um conjunto de benefícios. A situação da pobreza somente poderá ser alterada quando houver vontade política efetiva do governo e da sociedade no sentido de melhor trabalho, salário, condições de vida e, efetivamente, na distribuição da renda.

É preciso, então, contruir uma ética de defesa dos mínimos sociais necessários à vida digna de cada cidadão brasileiro.

A política de assistência social para ganhar níveis de efetividade desejáveis e urgentes, precisa ser descentralizada . E é assim que está prevista na LOAS.

A descentralização consiste em uma efetiva partilha de poder entre o governo e as coletividades locais. Implica a autogestão local.

A descentralização está intimamente conectada com a reforma do Estado, ou seja, novas formas de relação povo-governo dentro do qual a autonomia das organizações locais proporciona o exercício de controle das coletividades locais e a possibilidade de influir nas decisões das várias instâncias de poder.

Nesse sentido, a descentralização, considerando o papel do Estado e a conjuntura política, carrega como conteúdo intríseco a idéia de avanço democrático.

A municipalização deve ser entendida como proceso de levar os serviços mais próximos da populaçãoe não apenas repassar encargos para as prefeituras.

Municipalização é a passagem de serviços e encargos que possam ser desenvolvidos mais satisfatoriamente pelos municípios . É a descentralização das ações político-administrativas com a adequada distribuição de poderes político e financeiro. É desburocratizante, participativa, não autoritária, democrática e desconcentradora do poder.

Essa conceituação vem no esteio de uma idéia maioir que norteia a reforma do Estado: a instauração de um processo de flexibilizador e negociador da gestão da coisa pública frente às demandas da sociedade civil e o patente déficit público.

A descentralização e a municipalização, como consolidação democrática, estão sempre ligadas à participação e mostram que a força da cidadania está no município. É no município que as situações, de fato, acontecem. É no município que o cidadão nasce, vive e constrói sua história. É aí que o cidadão fiscaliza e exercita o controle social.

A municipalização constitui ainda uma fórmula de organizar o trabalho do Estado que é gigantesco. Assim, a descentralização permite também maior racionalidade, agilidade e eficiência.

Entretanto, precisamos estar alertas para não mascarar as contradições:

1. a descentralização não pode mais ser a centralização camuflada que, na verdade, só reparte o poder entre o chefe do executivo e seus assessores; 2. a municipalização não poder ser confundida com prefeiturização.

A municipalização é muita mais ampla e democrática e envolve mais do que a figura do prefeito e seus assessores; envolve o coletivo local.

Condições para que haja municipalização:

- política tributária condizente; - fim da legislação centralizadora; - maior racionalização nas ações; - fim a administração convenial; - programas efetivos de apoio técnico aos municípios; - existência de recustos humanos habilitados em nível local; - capacidade de gestão; - planejamento participativo em nível local; - participação popular/efetiva e não apenas formal, com o cidadão tomando parte na produção, gestão e usufruto dos bens que produz; - aproximar o Estado do "locus cotidiano" de sua população; - garantir maior racionalidade e economia de recursos, assegurando maior articulação e ação interinstitucional no que se refere aos níveis federal, estadual e municipal; - reduzir e simplificar o aparelho do Estado; - reaproximar o Estado da sociedade civil pela via municipalizante, espaço priviligiado da ação conjunta.

PRINCÍPIOS

- descentralização - fortalecimento administrativo - participação comunitária - enfoque integrador da administração local

Cabe ainda enfatizar a importância da participação real da sociedade civil e do governo (em seus três níveis) na discussão da política pública de assistência social. Por participação real entendemos aquela que dá origem ao novo, que leva as rupturas da ordem social vigente e é o oposto da participação formal. A participação real precisa ser feita envolvendo todos os atores sociais e retirando da cena o Estado - poder central - como tutelador, como forte "protetor" do município neste processo. Basta da cultura do favor da benesse. É hora de dividir o palco com a sociedade civil e os governos municipais.

Vamos explicar a política pública de assistência social sob a lógica do direito e da ética.

Municipalização, entretanto, não pode ser vista como uma panacéia que resolveria todos os males. Também o poder local apresenta problemas. O que garante uma certa isenção ao poder local justamente o fato de ser o poder onde a população está mais próxima e portanto tem ação fiscalizadora mais efetiva.

É essencial reter que a municipalização e a consolidação do poder local ainda são um desafio. É processo e deverá caminhar gradualmente implementando estratégias que garantam o seu êxito, dadas as peculiaridades locais, e as dificuldades e resistências do poder central (União e Estados).

Entretanto, temos de pensar neste processo, conhecer suas possibilidades e limites, pois o fortalecimento do poder local representa, sem dúvida, uma real contribuição para a retomada da democracia e da cidadania em nosso país.

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