Art. 16 - São atribuições dos Assistentes Sociais nos CREAS, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:
I – garantir o planejamento das ações a serem executadas, observando o mapeamento/pré-diagnóstico realizado para execução das ações de Abordagem de rua;
II – contribuir para a implementação das ações da unidade;
III – promover abordagem junto aos usuários de forma a esclarecê-los quanto à natureza da intervenção da SEDEST no tocante a proteção social visando à segurança de sobrevivência, de acolhida, convívio e vivência familiar;
IV – assessorar e subsidiar teórico-metodologicamente o trabalho realizado pelos agentes sociais;
V – realizar visitas domiciliares;
VI – prestar atendimento socioassistencial individual e/ou grupal aos usuários do CREAS;
VII – participar de reuniões com a Gerência de Acompanhamento das Ações da Proteção Social Especial de Média Complexidade e Diretoria de Proteção Social Especial, subsidiando a elaboração de propostas de trabalhos;
VIII – elaborar plano de intervenção junto aos usuários atendidos na unidade, bem como o acompanhamento das intervenções realizadas;
IX – acompanhar os encaminhamentos realizados de modo a garantir atendimento integral e de qualidade ao usuário;
X – elaborar relatórios circunstanciados acerca da denúncia de violação de direitos recebida, e encaminhá-los para a rede de proteção social e ao sistema de defesa de garantia de direitos no âmbito do Distrito Federal;
XI – garantir a plena informação e discussão sobre os serviços e projetos da SEDEST e da rede de serviços socioassistenciais respeitando as decisões dos usuários de forma a promover sua proteção social;
XII – proceder à articulação com outras instituições objetivando viabilizar o atendimento dos usuários;
XIII – discutir e elaborar conjuntamente com os outros técnicos, estudos de casos e relatórios sócio-assistencial;
XIV – elaborar e encaminhar ao Conselho Tutelar, Vara da Infância e da Juventude, Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, relatórios técnicos com informações sobre a violação de direitos dos usuários e/ou para subsidiar decisões sociojuridicas, quando necessários; e
XV – proceder a registros de dados dos atendimentos realizados para fins de sinopse estatística da unidade.
fonte: http://www.sedest.df.gov.br/sites/300/382/00000552.pdf
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