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sábado, 11 de setembro de 2010

Políticas Sociais (Web aula Serviço Social - Unopar )

Política Social ou Política Pública ?


“Política pública não é sinônimo de política estatal. A palavra “pública” que acompanha a palavra “política”, não tem uma identificação exclusiva com o Estado, mas sim, com o que em latim se expressa como respublica, isto é, coisa de todos, e, por isso, algo que compromete, simultaneamente, o Estado e a sociedade”. PERREIRA (2002, p. 222-223).

Como você pode perceber, o entendimento dessa terminologia ajuda-nos a entender que a concepção de Política Social está associada a outro conceito muito importante usado no Serviço Social, que é o entendimento de processo coletivo da vida social, e na construção e efetivação das Políticas Sociais.

http://www2.fpa.org.br/portal/modules/news/article.php?storyid=26

Para o Serviço Social, particularmente no contexto das políticas públicas, a mobilização da sociedade é determinante na consolidação do modelo descentralizado, isto quer dizer, dentre vários entendimentos, que o processo de construção coletiva torna-se determinante no apontamento de quais, dentre as seqüelas do processo produtivo, devem ser atendidas prioritariamente.

Mais adiante, vamos voltar à questão da descentralização. Por hora, penso que não é fácil tratar da política social em um país como o Brasil, devido aos desequilíbrios acumulados, desde o início do século XX, entre o desenvolvimento econômico e social, processo que levou à desigualdade vivida em nossa sociedade.

Para compreender esse movimento e suas implicações, requer-se uma análise das políticas públicas ou sociais na trajetória econômica vivida no país ao longo do século XX.

Refletindo sobre esse processo, podemos afirmar que a abolição tardia do trabalho escravo, a não utilização da mão de obra negra, liberta para constituição de seu mercado de trabalho livre, e grande disponibilidade de mão de obra proveniente dos europeus imigrantes garantiram impulso à industrialização e ao desenvolvimento social.

A regulação social promovida por Vargas em meados da década de 1940 consolida uma dinâmica da questão social que somente ganhará novos contornos na Constituição de 1988. Esse fato se evidencia pela análise da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob olhar daquela conjuntura, que significaria uma mudança radical das condições do mercado nacional de trabalho e da questão social.

Para saber mais acesse o vídeo: Boris Fausto – Getulio Vargas (Ditadura Militar no Brasil) pelo site: http://www.youtube.com/watch?v=5nanC18veAs&feature=related
Como vocês puderam perceber pela explicação do Prof. Fausto, apesar do nosso país, naquele período, manter-se predominantemente agrícola, os direitos propostos para o trabalho permaneceram muito distantes, quase uma utopia para a população da época, apesar do caráter protecionista que o Estado assumiu.


É importante lembrar-lhes que, apesar da concretização da legislação naquele período, o Estado autoritário não permitiu que a organização e a ação dos trabalhadores tornassem efetiva e extensa aquela base de direitos, ou seja, fizesse a proteção social chegar até a maioria da população.
A questão e as políticas sociais passaram a ganhar maior importância no período de redemocratização do país, culminando na elaboração de um novo ordenamento, a partir da Constituição aprovada em 1988.


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988

http://www.youtube.com/watch?v=jD7ewMaZNaQ&feature=related

Desta forma, o trabalho dos Constituintes na preparação e amadurecimento das propostas que foram posteriormente incorporadas na Constituição de 1988, conforme vocês podem observar, se construiu num processo voltado para a busca da definição de um projeto que garantisse a centralidade do desenvolvimento social em uma situação de expansão da economia.

Tal como nos países desenvolvidos, a Constituição definia uma mínima social garantia à ação organizada dos trabalhadores, entendendo que essa, conjuntamente com aquela exercida pelo Estado, teria papel decisivo para transformar em realidade o conjunto de direitos sociais inscritos em seu artigo 7º. Acreditava-se, assim, que estavam garantidas as bases para um desenvolvimento econômico estreitamente associado ao desenvolvimento social.
Política Social significa, então...


Dentre os diversos ângulos de análise, concordamos com a definição proposta por PEREIRA (2002, p. 222-223).

[...] ação coletiva que tem por função concretizar direitos sociais demandados pela sociedade e previstos nas leis. Ou, em outros termos, os direitos declarados e garantidos nas leis só têm aplicabilidade por meios de políticas públicas correspondentes, as quais, por sua vez, operacionalizam-se mediante programas, projetos e serviços. Por conseguinte, não tem sentido falar de desarticulação entre direito e política se nos guiarmos por essa perspectiva.

Desta forma, após o processo de redemocratização vivenciado no Brasil, podemos definir a política pública da Seguridade Social através do conceito de Martins (2003):

"É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". (p 43).

A seguridade social é um direito social garantido no art. 6º da Carta Magna de 1988. A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituição de 1988.

Política Social significa, então...


Dentre os diversos ângulos de análise, concordamos com a definição proposta por PEREIRA (2002, p. 222-223).

[...] ação coletiva que tem por função concretizar direitos sociais demandados pela sociedade e previstos nas leis. Ou, em outros termos, os direitos declarados e garantidos nas leis só têm aplicabilidade por meios de políticas públicas correspondentes, as quais, por sua vez, operacionalizam-se mediante programas, projetos e serviços. Por conseguinte, não tem sentido falar de desarticulação entre direito e política se nos guiarmos por essa perspectiva.

Desta forma, após o processo de redemocratização vivenciado no Brasil, podemos definir a política pública da Seguridade Social através do conceito de Martins (2003):

"É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". (p 43).

A seguridade social é um direito social garantido no art. 6º da Carta Magna de 1988. A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituição de 1988.

Considerações finais


Compreender o contexto da política de seguridade social é não esquecer que a sua construção é um movimento coletivo que acontece num campo contraditório das relações de produção.

Desta forma, a operacionalização dessa política se complexifica pela falta de consenso na sua formulação e nos permite verificar que a conjuntura se apresenta fugindo dos objetivos “protetivos” propostos na Constituição de 1988. Numa análise mais aprofundada, temos que estar atentos, pois a ingerência do terceiro setor na operacionalização das políticas sociais, de modo geral e especificamente a Seguridade Social, podem reativar as ideias populistas de administração da miséria, não se pautando na missão de proteção social e da defesa da cidadania.

Referências:

RIBEIRO, Renato Janine. A política como espetáculo. In. Anos 90. Política e Sociedade no Brasil. (Org). Evelina Dagnino. São Paulo. Brasiliense. 1994. pgnas. 31 a 40.

SANTINI, Maria Ângela. Políticas III. Editora Pearsons. 2009.

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