Boas Vindas !!!

A criação deste Blog tem por objetivo Sensibilizar Informar(qdo possível) e Mobilizar não só nós Assistentes Sociais ( futura assistente) como também todos os nossos usuários e leitores.

domingo, 15 de maio de 2011

Parabéns á todos Assistentes Sociais!!!!

UMA PROFISSÃO DE GRANDES DESAFIOS MERECE O RECONHECIMENTO!

PARABÉNS Á NÓS TODOS ASSISTENTES SOCIAIS E FUTUROSPROFISSIONAIS!!!
Hoje éo dia do Assistente Social,uma profissão interventiva que busca diminuir as disparidades sociais.

Um assistente social atua, através de pesquisas e análises de realidade social, na formulação, execução e avaliação de serviços, programas e políticas sociais que buscam a preservação, defesa e ampliação dos direitos humanos e a justiça social.

O trabalho do assistente social tem como objetivo visar e garantir direitos e assistência para a população desamparada, fazendo isso por meio de políticas sociais, de forma organizada e planejada, lutando contra os problemas das injustiças que podem afetar os desamparados socialmente.

Entre os principais campos de atuação profissional de um assistente social estão:
  • Redes de serviços sociais do governo
  • Hospitais
  • Escolas/creches
  • Centros de convivência
  • Administrações municipais, estaduais e federais
  • Serviços de proteção judiciária
  • Conselhos de direitos e de gestão
  • Movimentos sociais
A profissão é regulamentada no Brasil pelo Conselho Federal de Serviço Social e seus respectivos Conselhos Regionais.

Fonte: http://explicatudo.com/o-que-faz-um-assistente-social

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Lei Maria da Penha 4 anos! A luta continua....



Juizados especiaisA Lei Maria da Penha estipula a criação, pelos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, de um juizado especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para dar mais agilidade aos processos.
Além disso, as investigações serão mais detalhadas, com depoimentos também de testemunhas. Atualmente, o crime de violência doméstica é considerado de “menor potencial ofensivo” e julgado nos juizados especiais criminais junto com causas como briga de vizinho e acidente de trânsito.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, afirmou que vai recomendar a criação. “O Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, tem a intenção de fazer recomendar a todos os judiciários estaduais, que são autônomos e independentes, a criação dos juizados especiais que cuidam da violência doméstica”.

Prisão em flagrante

O Brasil triplicou a pena para agressões domésticas contra mulheres e aumentou os mecanismos de proteção das vítimas. A Lei Maria da Penha aumentou de um para três anos o tempo máximo de prisão – o mínimo foi reduzido de seis meses para três meses.

A nova lei altera o Código Penal e permite que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acaba com as penas pecuniárias, aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas. Altera ainda a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

A lei também traz uma série de medidas para proteger a mulher agredida, que está em situação de agressão ou cuja vida corre riscos. Entre elas, a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor. A violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica.

A mulher poderá também ficar seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego se for constatada a necessidade de manutenção de sua integridade física ou psicológica.
O Brasil passa a ser o 18.º da América latina a contar com uma lei específica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que fica assim definida: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O texto define as formas de violência vividas por mulheres no cotidiano: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Leia íntegra da lei
-ARQUIVO EM PDFLeia manifesto das mulheres www.planalto.gov.br/spmulheres
(Agosto de 2006. Fontes: Radiobras/Agência Brasil, Agência Estado, SEPM, Cfemea) 
  
 
Lei Maria da Penha

A lei Maria da Penha completa hoje 4 anos,mas ainda há muito a se fazer,é necesário a efetivação desta lei ,punir com medidas reais os agressores.
Diga não a violência á mulher!!!!! 

Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente do Brasil (que sairá do cargo em 2010 porque já foi reeleito) Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.
A introdução da lei diz:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Lei 11.340

Juizados especiaisA Lei Maria da Penha estipula a criação, pelos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, de um juizado especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para dar mais agilidade aos processos.
Além disso, as investigações serão mais detalhadas, com depoimentos também de testemunhas. Atualmente, o crime de violência doméstica é considerado de “menor potencial ofensivo” e julgado nos juizados especiais criminais junto com causas como briga de vizinho e acidente de trânsito.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, afirmou que vai recomendar a criação. “O Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, tem a intenção de fazer recomendar a todos os judiciários estaduais, que são autônomos e independentes, a criação dos juizados especiais que cuidam da violência doméstica”.

Prisão em flagrante

O Brasil triplicou a pena para agressões domésticas contra mulheres e aumentou os mecanismos de proteção das vítimas. A Lei Maria da Penha aumentou de um para três anos o tempo máximo de prisão – o mínimo foi reduzido de seis meses para três meses.

A nova lei altera o Código Penal e permite que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acaba com as penas pecuniárias, aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas. Altera ainda a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

A lei também traz uma série de medidas para proteger a mulher agredida, que está em situação de agressão ou cuja vida corre riscos. Entre elas, a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor. A violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica.

A mulher poderá também ficar seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego se for constatada a necessidade de manutenção de sua integridade física ou psicológica.
O Brasil passa a ser o 18.º da América latina a contar com uma lei específica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que fica assim definida: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O texto define as formas de violência vividas por mulheres no cotidiano: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Leia íntegra da lei
-ARQUIVO EM PDFLeia manifesto das mulheres www.planalto.gov.br/spmulheres
(Agosto de 2006. Fontes: Radiobras/Agência Brasil, Agência Estado, SEPM, Cfemea) 
  
 

Juizados especiais

A Lei Maria da Penha estipula a criação, pelos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, de um juizado especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para dar mais agilidade aos processos.
Além disso, as investigações serão mais detalhadas, com depoimentos também de testemunhas. Atualmente, o crime de violência doméstica é considerado de “menor potencial ofensivo” e julgado nos juizados especiais criminais junto com causas como briga de vizinho e acidente de trânsito.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, afirmou que vai recomendar a criação. “O Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, tem a intenção de fazer recomendar a todos os judiciários estaduais, que são autônomos e independentes, a criação dos juizados especiais que cuidam da violência doméstica”.

Prisão em flagrante
O Brasil triplicou a pena para agressões domésticas contra mulheres e aumentou os mecanismos de proteção das vítimas. A Lei Maria da Penha aumentou de um para três anos o tempo máximo de prisão – o mínimo foi reduzido de seis meses para três meses.

A nova lei altera o Código Penal e permite que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acaba com as penas pecuniárias, aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas. Altera ainda a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

A lei também traz uma série de medidas para proteger a mulher agredida, que está em situação de agressão ou cuja vida corre riscos. Entre elas, a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor. A violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica.

A mulher poderá também ficar seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego se for constatada a necessidade de manutenção de sua integridade física ou psicológica.
O Brasil passa a ser o 18.º da América latina a contar com uma lei específica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que fica assim definida: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O texto define as formas de violência vividas por mulheres no cotidiano: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Leia íntegra da lei -ARQUIVO EM PDFLeia manifesto das mulheres
www.planalto.gov.br/spmulheres
Outras referências importantes:
Vídeos

(Agosto de 2006. Fontes: Radiobras/Agência Brasil, Agência Estado, SEPM, Cfemea) 


sábado, 18 de setembro de 2010

Quando surgiu o Serviço Social no Brasil?

Resposta:

O Serviço Social surgiu a partir dos anos 1930, quando se iniciou o processo de industrialização e urbanização no país. A emergência da profissão encontra-se relacionada à articulação dos poderes dominantes (burguesia industrial, oligarquias cafeeiras, Igreja Católica e Estado varguista) à época, com o objetivo de controlar as insatisfações populares e frear qualquer possibilidade de avanço do comunismo no país. O ensino de Serviço Social foi reconhecido em 1953 e a profissão foi regulamentada em 1957 com a lei 3252. A profissão manteve um viés conservador, de controle da classe trabalhadora, desde seu surgimento até a década de 1970. Com as lutas contra a ditadura e pelo acesso a melhores condições de vida da classe trabalhadora, no final dos anos 1970 e ao longo dos anos de 1980, o Serviço Social também experimentou novas influências: a partir de então, a profissão vem negando seu histórico de conservadorismo e afirma um projeto profissional comprometido com a democracia e com o acesso universal aos direitos sociais, civis e políticos.

 (cf., dentre outros, Iamamoto e Carvalho, 1995; Netto, 1996; Pereira, 2008).

Qual a diferença entre Assistência Social, Serviço Social, Serviços Sociais, Assistente Social e Assistencialismo?

Resposta:

Assistência Social: é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, assim definida na forma da lei: Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Serviço Social: é uma profissão regulamentada pela Lei Federal 8.662/93, que exige a graduação em Serviço Social em Unidade de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Assistente Social: é o profissional formado em Serviço Social.

Serviços Sociais: são serviços de atenção direta à população, públicos ou privados, com a finalidade de satisfazer necessidades sociais nas áreas de saúde, educação, reabilitação, assistência social, habilitação e saneamento, atenção especial a crianças e adolescentes, aos idosos, as pessoas portadoras de deficiências, entre outras.

 Assistencialismo: é o oposto da política pública de Assistência Social.

A política de Assistência Social é um DIREITO, isto é, todos que um dia dela necessitarem, poderão dela usufruir. Já as ações assistencialistas configuram-se como “doações”, que, não raro, exigem algo em troca: um exemplo são as famosas “doações” de cestas básicas, ligaduras em mulheres, os conhecidos “centros sociais” de parlamentares ou candidatos em troca de favores eleitorais. Portanto, o assistente social – isto é, devidamente formado em Serviço Social – trabalha no campo da Assistência Social, prestando serviços sociais e participa no combate ao assistencialismo, através do fortalecimento dos direitos sociais na sociedade brasileira.

PL que institui Assistentes Sociais nas Escolas

Projeto de Lei (PL) 3.077 de 2008 Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.


Estabelece objetivos para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e sua composição descentralizada e participativa, integrada pelos três entes federativos.
Reduz para 65 (sessenta e cinco) anos a idade mínima para o idoso receber o benefício de prestação continuada; define a proteção social básica e especial; cria o CRAS e CREAS.
No corpo do PL tem-se ainda : Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social, critérios, gestão, assistência social, (SUAS), vinculação, órgão gestor, Conselho Estadual de Assistência Social, Conselho Municipal de Assistência Social, competência, acompanhamento, execução, aprovação, proposta, orçamento, coordenação, Política Nacional de Assistência Social, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, competência, Estados, (DF), Municípios, pagamento, benefício eventual, redução, limite mínimo, idade, idoso, beneficiário, recebimento, beneficio de prestação continuada, salário mínimo, definição, composição, família. _Definição, benefício eventual, pagamento, auxílio, nascimento, morte, estado de calamidade pública, organização, proteção, assistência social, requisitos, reconhecimento, entidade, vinculação, (SUAS), criação, Centro de Referência de Assistência Social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social.No dia 26/3/2008 o PL foi despachado àss Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões. Apreciação conclusiva quer dizer que sendo aprovado pelas referidas comissões não é necessário ser votado em Plenário. O PL está tramitando em regime de Prioridade. link para download do PL com o ultimo parecer(17/02/2009) dado na Comissão de Seguridade Social e Familia
 Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 60 de 2007Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de assistência social nas escolas públicas de educação básica.
Situação atual do PLC: O PLC está pronto para entrar na Pauta da Comissão de Assuntos Sociais, lembrando que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados.Último texto apresentado no dia 17/03/2009 a referida comissão:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 60 (SUBSTITUTIVO), DE 2007

Dispõe sobre a prestação de serviços depsicologia e de assistência social nas redespúblicas de educação básica.O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de assistência social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 2º Necessidades específicas de desenvolvimento por parte do educando serão atendidas pelas equipes multiprofissionais da escola e, quando necessário, em parceria com os profissionais do SUS.

Art. 3º Os sistemas de ensino disporão de um ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Constituem atribuicões privativas do Assistente Social:

I-coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos,
programas e projetos na área de Serviço Social;
II-planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidades de Serviço Social;
III-assessoria e consultoria e órgãos da Administração pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, em materia de Serviço Social;
IV-realizar vistorias, perícias técnicas, laudos, periciais, informações e pareceres sobre
matéria de Serviço Social;
V-assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pósgraduação,
disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em
curso de formação regular;
VI-treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII-dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Curso de Serviço Social, de graduação e
pós-graduação;
VIII-dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço
Social;
IX-elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de
concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais ,ou onde sejam aferidos
conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X-coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos
de serviço social;
XI-fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII-dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII-ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e
entidades representativas da categoria profissional.
Além da Lei, contamos também com o Código de Ética profissional que veio se
atualizando ao longo da trajetória profissional.
O Código representa a dimensão ética da profissão, tendo caráter normativo e
jurídico, delineia parâmentros para o exercício profissional, define direitos e deveres dos
Assistentes Sociais, buscando a legitimação da profissão e a garantia da qualidade dos
serviços prestados.